O Gestor de Riscos também é responsável pelos Riscos Tributários
Flavio Fleury de Souza Lima, CIEAC, CISI, CIGR
Especialista nas áreas de imposto sobre a renda, contribuição social sobre o lucro líquido, PIS e Cofins. Formado pelo CPOR/SP, é graduado em administração de empresas pelo Mackenzie e cursou direito na UNIP. Atualmente trabalha como Diretor Associado da Divisão de Risco Tributário na Brasiliano INTERISK
Maio | 2022
A gestão de riscos é um conjunto de atividades coordenadas que têm o objetivo de gerenciar e controlar uma organização em relação a potenciais ameaças, seja qual for a sua manifestação.
Decorre daí a necessidade de um planejamento do uso adequado de recursos humanos e materiais para antecipar, prevenir, identificar, minimizar ou mitigar os riscos.
É muito importante que o gestor de riscos trabalhe com cenários prospectivos, analisando os impactos e a abrangência do risco no caso de sua materialização. É um trabalho estratégico e preventivo para antecipar-se a possíveis situações, considerando a prática de gestão de riscos como parte integrante dos processos da empresa, de modo que, quando o risco se manifestar, mesmo sem ter sido previsto, a empresa possa responder com rapidez aos eventos, incertezas e mudanças de cenário.
Para que surjam os resultados esperados é preciso que exista um bom sistema de monitoramento de todos os dados e fatos relevantes que envolvem a organização.
A direção da sociedade é a responsável pelos resultados do programa de gerenciamento de riscos, bem como pelo fornecimento dos recursos necessários ao seu sucesso. Dessa forma, o gestor de riscos é autorizado pelo corpo diretivo a implementar as funções e atividades do programa de gerenciamento de riscos com a assistência de equipes administrativas e de atendimento aos donos dos riscos.
O gestor de riscos tem por função estabelecida a manutenção de um programa de gerenciamento de riscos proativo, em conformidade com as disposições dos estatutos federais, estaduais e locais, escopo de prática aplicável e regulamentos.
O programa de gerenciamento de riscos deve ser proposto por comitês específicos, como por exemplo: o comitê de gerenciamento de riscos, o comitê de segurança e o comitê de melhoria de qualidade e desempenho.
A descrição específica da função do gestor de riscos deve ser tratada em uma descrição de trabalho separada e aprovada pelo corpo diretivo.
A partir da definição do programa de gerenciamento de riscos, o gestor de riscos passa a ser o responsável por criar, implementar e avaliar o resultado desse programa. Suas atividades deverão ser coordenadas com as da melhoria da qualidade e desempenho, controles, segurança organizacional e gerenciamento do ambiente de trabalho.
Assim sendo, todas as vezes em que o gestor de riscos tomar uma decisão, assumirá um risco em nome da organização, o que poderá resultar em implicações cíveis e, inclusive, criminais.
Neste contexto, os riscos tributários são resultado de ações cometidas pelos empresários, de forma consciente ou inconsciente, que, ao descumprirem as normas legais, abrem margem para a aplicação de multas e outras penalidades.
Como ocorre com qualquer outro tipo de risco, durante o processo de análise de riscos o gestor deve identificar os processos críticos e os controles inerentes às questões tributárias. As leis que regulamentam as questões fiscais no Brasil são muito complexas e mudam com certa frequência. Por isso, o gestor de riscos deve ter especial atenção a essa modalidade de riscos que permeiam seu negócio.
Os riscos tributários envolvem a vulnerabilidade de uma sociedade com relação aos órgãos de tributação quando ela deixa de cumprir com alguma de suas obrigações, sejam elas principais ou acessórias, e são materializados em forma de multas, bloqueios, sanções e demais penalidades que podem prejudicar a saúde financeira da empresa e, em alguns casos, até mesmo causar a descontinuidade do negócio.
A falta de um planejamento adequado de análise e prevenção de riscos tributários poderá acarretar ao gestor de riscos responsabilidade pelos danos eventualmente causados, em caso de sua materialização.
Conforme ensinado pelo Prof. Dr. Antonio Celso Ribeiro Brasiliano, descrevendo o funcionamento do fluxo de papéis e responsabilidades através da aplicação do Benchmarking Mundial das Três Linhas de Defesa, que, segundo ele, estabelece claramente as funções dos donos dos processos, “há uma linha sucessória direta de responsabilidade, desde o conselho de administração de uma empresa, passando pela diretoria; na segunda linha através da gerência de riscos; e, finalmente, na 3ª linha, chegando aos usuários do processo. Em termos de compliance e de gestão de riscos, o processo é o mesmo, o dono do processo é o dono do risco”.
Vemos, pois, que, embora tanto o Código Civil quanto a Lei das Sociedades Anônimas – 6.404/76 – prevejam que cabe aos administradores das sociedades responder solidariamente perante elas e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, os gestores de riscos concorrem, ainda que de forma subjetiva, com os administradores nesta responsabilidade em casos de ações movidas por acionistas, clientes, concorrentes ou órgãos governamentais que tenham se sentido lesados em seus direitos.