
O Brasil já possui um Sistema de Segurança Pública: o desafio é fazê-lo funcionar como sistema
Armando Nascimento
Doutorando em Design - Área de concentração: Planejamento e Contextualização de Artefatos (Pesquisa com Foco em Design Organizacional e Segurança Pública), Mestre em Planejamento e Gestão Pública, Especialista em Estratégia e Sistema de Segurança Pública. Pesquisador LABGRC-CCSA/UFPE, NICC/UFPE e LACAI-CAC/UFPE. Professor do Master Business Security - GRC e de Administração Pública. Membro dos Comitês ABNT: Governança Pública; Governança de Organizações; Cidades e Comunidades Sustentáveis; Industria 4.0: Gestão de Projetos; Programa e Portfólio e Gestão de Riscos.
Existe uma pergunta fundamental que precisa ser esclarecida no debate brasileiro sobre segurança pública: o Estado brasileiro já possui um Sistema de Segurança Pública? A resposta jurídica é sim. A Constituição Federal e, principalmente, a Lei nº 13.675/2018 já estabeleceram uma arquitetura nacional de política, sistema, integração e coordenação da segurança pública.
O problema, portanto, não é a inexistência de um sistema. O desafio está na implementação, integração e governança efetiva do sistema que já foi criado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A origem dessa arquitetura está no § 7º do art. 144 da Constituição Federal. O dispositivo determina que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
Foi justamente para dar concretude a esse comando constitucional que surgiu a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. A própria ementa da lei deixa isso explícito: ela disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Política, Sistema e Plano: três conceitos diferentes
Para compreender o modelo brasileiro, é importante não confundir três instrumentos.
A Política estabelece o que o Estado pretende alcançar e quais diretrizes devem orientar sua atuação. A Lei nº 13.675/2018 instituiu a PNSPDS e determinou uma atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Sistema, por sua vez, estabelece quem participa e como esses atores devem se relacionar. É o Susp.
Já o Plano transforma a política em objetivos, metas, ações, indicadores e responsabilidades. O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021–2030 é um exemplo dessa dimensão de planejamento. O próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública reconhece o PNSP como instrumento de implementação da política nacional.
Essa distinção é essencial: Política não é Sistema; Sistema não é Plano.
Quem faz parte do Susp?
O art. 9º da Lei nº 13.675/2018 é bastante claro. O Susp é integrado pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais.
Entre os órgãos constitucionais estão a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital.
Mas há uma informação particularmente importante: o Susp não é exclusivamente policial.
O § 1º do art. 9º considera integrantes estratégicos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus respectivos Poderes Executivos, além dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três níveis federativos.
Isso significa que o Município não está fora do sistema.
Ao contrário: o Município é integrante estratégico do Susp, mesmo quando não possui uma Guarda Municipal. A participação municipal não se resume à existência de uma força policial. Políticas de prevenção, urbanismo, iluminação pública, mobilidade, educação, assistência social, defesa civil, ordenamento territorial, tecnologia e outras políticas públicas podem contribuir para a prevenção da violência e para a segurança da população, dentro das respectivas competências.
A própria concepção oficial do Susp confirma essa estrutura federativa: União, Estados, Distrito Federal e Municípios participam de uma arquitetura nacional baseada no compartilhamento de dados, operações integradas e cooperação.
E quem coordena esse sistema?
Aqui está uma das questões mais importantes.
O texto original da Lei nº 13.675/2018 estabeleceu, no art. 9º, que o órgão central do Susp seria o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. O § 1º do art. 10 também determinou que o Susp seria coordenado por esse Ministério.
Entretanto, é preciso compreender a evolução institucional posterior.
O Ministério Extraordinário da Segurança Pública existiu em 2018, mas a estrutura ministerial foi posteriormente reorganizada. Em 2019, as funções relacionadas à segurança pública passaram a integrar novamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O próprio Ministério registra que, em 2018, Justiça e Segurança Pública chegaram a funcionar como estruturas distintas e que, em 2019, houve a reorganização institucional.
Atualmente, o próprio MJSP apresenta o Ministério da Justiça e Segurança Pública como órgão central do Susp e informa que o sistema é integrado pelas instituições federais, estaduais e municipais de segurança.
Portanto, a questão contemporânea não é simplesmente perguntar se existe um órgão federal responsável pela coordenação. Existe uma estrutura federal que exerce essa função no âmbito do MJSP.
O que isso ensina ao cidadão?
Ensina, primeiro, que segurança pública brasileira não é uma responsabilidade exclusivamente estadual.
Ensina também que não existe juridicamente uma coleção de sistemas completamente independentes. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competências próprias, mas a Lei nº 13.675/2018 criou mecanismos para que essas estruturas atuem cooperativamente, de forma sistêmica e harmônica.
Isso não significa retirar dos Estados suas competências constitucionais nem transformar todas as instituições em uma única polícia. Significa estabelecer integração entre instituições autônomas.
A própria lei prevê que os sistemas estaduais, distrital e municipais terão liberdade de organização e funcionamento, respeitando as disposições da legislação nacional.
É uma lógica semelhante à de outros sistemas federativos: autonomia não significa isolamento.
E onde está o problema brasileiro?
O ponto crítico está justamente na distância entre a arquitetura jurídica e sua implementação prática.
O Brasil possui uma Política Nacional, possui um Sistema Único de Segurança Pública, possui um Plano Nacional, possui o Sinesp, possui mecanismos de compartilhamento de informações e possui instrumentos legais para integração de operações, dados e estratégias.
Por isso, qualquer discussão sobre o futuro da segurança pública precisa começar por uma pergunta diferente:
Como fazer funcionar, de maneira efetivamente integrada, o sistema que o Brasil já possui?
Essa pergunta é especialmente relevante diante das propostas de reforma constitucional. Uma eventual mudança na Constituição pode alterar competências, estruturas ou atribuições dos órgãos de segurança. Mas isso não significa que seja necessário esperar uma reforma constitucional para começar a implementar aquilo que a Constituição de 1988 e a Lei nº 13.675/2018 já determinaram.
E o Ministério da Segurança Pública?
Aqui é necessária uma distinção conceitual.
A legislação de 2018 criou o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e atribuiu a ele a centralidade e a coordenação do Susp. Posteriormente, a estrutura administrativa federal foi reorganizada e as funções passaram ao atual Ministério da Justiça e Segurança Pública. Hoje, o MJSP possui estrutura específica para segurança pública e exerce atribuições nacionais de coordenação e integração.
Assim, a discussão sobre a criação de um Ministério da Segurança Pública como pasta autônoma é uma discussão de desenho institucional e de organização administrativa. Ela pode ser defendida como uma opção de governança, mas é importante não confundir essa opção com a existência jurídica do Susp.
O Susp já existe. A PNSPDS já existe. O comando constitucional para organizar e fazer funcionar o sistema já existe.
A eventual aprovação da PEC 18/2025 poderá modificar a arquitetura constitucional da segurança pública, mas não é ela que cria o Susp. O sistema nacional já foi instituído pela Lei nº 13.675/2018.
O grande desafio brasileiro, portanto, é transformar uma arquitetura jurídica existente em uma arquitetura institucional efetivamente integrada, com governança multinível, compartilhamento de informações, planejamento conjunto, definição de responsabilidades, indicadores e capacidade de resposta.
Em outras palavras: o Brasil não precisa começar do zero. Precisa fazer funcionar o que já construiu.
E talvez essa seja a principal lição para o cidadão: quando se discute segurança pública, não basta perguntar “quem será responsável?”. É preciso perguntar “como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro de suas competências, funcionarão como partes de um mesmo sistema?”
Essa é, desde 1988 e especialmente desde 2018, uma questão constitucional e legal, e não apenas uma promessa de governo.
