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O Novo Papel dos Municípios na Segurança Pública após a PEC 18/2025

Armando Nascimento
Doutorando em Design - Área de concentração: Planejamento e Contextualização de Artefatos (Pesquisa com Foco em Design Organizacional e Segurança Pública), Mestre em Planejamento e Gestão Pública, Especialista em Estratégia e Sistema de Segurança Pública. Pesquisador LABGRC-CCSA/UFPE, NICC/UFPE e LACAI-CAC/UFPE. Professor do Master Business Security - GRC e de Administração Pública. Membro dos Comitês ABNT: Governança Pública; Governança de Organizações; Cidades e Comunidades Sustentáveis; Industria 4.0: Gestão de Projetos; Programa e Portfólio e Gestão de Riscos.

Março | 2026             

                                                                                                                                 

Introdução

 

A aprovação da PEC 18/2025 na Câmara dos Deputados e sua futura transformação em Emenda Constitucional representam uma das mais profundas reformas institucionais da segurança pública brasileira desde a Constituição de 1988. A proposta não se limita à criação da polícia municipal ou à reorganização das guardas municipais. Na realidade, ela promove uma redefinição estrutural das competências federativas e estabelece um novo modelo de governança cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Nesse novo arranjo constitucional, os municípios deixam de ocupar uma posição periférica no sistema de segurança pública e passam a assumir responsabilidades diretas na formulação, implementação e gestão das políticas de prevenção e proteção social. O resultado é uma mudança paradigmática: a segurança pública passa a ser tratada como política pública local estruturada, e não mais como uma ação eventual ou meramente complementar às atividades das polícias estaduais.

 

Contudo, essa mudança ocorre em um cenário preocupante. A maioria dos municípios brasileiros ainda apresenta sérias deficiências na gestão e governança da segurança pública. O caso de Pernambuco ilustra de forma clara esse desafio institucional.

 

O diagnóstico da gestão municipal da segurança pública

 

Um levantamento recente realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) revelou um panorama inédito sobre a capacidade institucional dos municípios na área da segurança pública. O estudo criou o Índice de Gestão Municipal de Segurança Pública (IGMSeg), instrumento que avalia a gestão local em cinco dimensões: orçamento, estrutura institucional, fiscalização, políticas públicas e capacitação.

 

Os resultados são alarmantes

 

O diagnóstico demonstrou a inexistência de um Plano Municipal de Segurança Pública em 92% dos municípios pernambucanos, enquanto 97% deles não realizam diagnóstico sistemático da criminalidade local. Sem diagnóstico, não há planejamento; sem planejamento, as ações de segurança tornam-se improvisadas e fragmentadas.

 

Outro dado relevante é que 92% das cidades não realizaram capacitação ou treinamento específico na área de segurança pública. Isso indica que, mesmo quando existem estruturas administrativas relacionadas ao tema, elas frequentemente operam sem qualificação técnica adequada.

 

A pesquisa também mostrou fragilidades estruturais importantes. Cerca de 53% dos municípios carecem de Guarda Municipal, enquanto apenas 47% contam com esse tipo de instituição. Além disso, 50% das cidades não contam com sequer um órgão administrativo específico para tratar da segurança pública.

 

A situação também é crítica no campo tecnológico e de mobilidade urbana. Embora 67% dos municípios afirmem contar com algum sistema de monitoramento, apenas uma parcela utiliza efetivamente tecnologias de videomonitoramento integradas. Além disso, 76% das cidades não contam com departamentos de trânsito estruturados, o que demonstra fragilidade na gestão da segurança viária — um componente fundamental da segurança pública.

 

Outro indicador preocupante é o financiamento. Cerca de 91% dos municípios não criaram fundos específicos para segurança pública e 98% não recebem repasses federais destinados ao setor.

 

Como consequência dessas deficiências institucionais, o IGMSeg revelou que 97% dos municípios pernambucanos apresentam falhas significativas na gestão e governança da segurança pública. Segundo o estudo, 80% das cidades encontram-se no nível insuficiente e 16,8% no nível inicial de implementação de políticas públicas no setor. Apenas o Recife atingiu o nível considerado aprimorado.

 

Esse diagnóstico evidencia um paradoxo: enquanto a nova arquitetura constitucional amplia o papel dos municípios na segurança pública, a maioria deles ainda não é dotada de estrutura administrativa adequada para cumprir essas novas responsabilidades.

 

A reorganização das competências federativas

 

A PEC 18/2025 altera os artigos 21, 22, 23, 24 e 144 da Constituição Federal, redefinindo o sistema federativo de segurança pública.

 

No novo modelo, a União assume o papel de coordenadora nacional da estratégia de segurança pública. O artigo 21 passa a atribuir ao governo federal a responsabilidade de estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, criando diretrizes estratégicas para todo o País.

 

O artigo 22 amplia a competência legislativa da União ao incluir normas gerais sobre a atividade de inteligência e sobre a organização das polícias federais. Essa centralização normativa busca alinhar o Brasil a padrões internacionais de combate ao crime organizado, adotados em países como Estados Unidos e Itália.

 

Essas mudanças fortalecem a coordenação nacional do sistema, mas não significam centralização operacional. Ao contrário: a nova arquitetura constitucional reforça o papel dos estados e, sobretudo, dos municípios na execução das políticas públicas.

 

O novo papel mandatário dos municípios

 

A alteração mais significativa para os governos locais ocorre no artigo 23 da Constituição, que trata das competências comuns entre os entes federativos.

 

Historicamente, a participação municipal na segurança pública era interpretada como facultativa e limitada. A nova redação transforma essa lógica.

 

Com a aprovação da PEC, os municípios passam a ter três novas responsabilidades constitucionais.

 

A primeira é prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e defesa social. Esse dispositivo transforma a segurança em um dever administrativo direto do prefeito, vinculando a gestão orçamentária municipal à proteção da população.

 

A segunda é instituir conselhos municipais de segurança pública e defesa social. Esses órgãos colegiados garantem participação da sociedade civil, transparência e controle social sobre as políticas locais.

 

A terceira é estabelecer políticas, sistemas e planos municipais de segurança pública, elaborados com a participação dos conselhos.

 

Com isso, a segurança pública municipal deixa de ser uma política improvisada e passa a exigir planejamento estratégico, metas, indicadores e avaliação de resultados.

 

Em termos práticos, todos os municípios brasileiros — mesmo aqueles que não contam com uma guarda municipal — deverão estruturar políticas públicas de segurança e integrá-las ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

 

A polícia municipal e a transformação das guardas

 

Outra mudança relevante ocorre no artigo 144 da Constituição, que trata da organização da segurança pública.

 

A PEC inclui as polícias municipais no rol dos órgãos de segurança pública, ao lado das polícias federais, civis, militares e penais. Essa inclusão resolve uma controvérsia jurídica que se arrasta desde a promulgação da Constituição de 1988.

 

Até então, as guardas municipais eram formalmente destinadas apenas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Com a reforma constitucional, abre-se a possibilidade de sua transformação em polícias municipais com funções de policiamento ostensivo e comunitário.

 

Essa transformação, entretanto, não é automática.

 

Para criar uma polícia municipal, o município deverá cumprir uma série de requisitos técnicos e financeiros. Entre eles estão a acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública, a comprovação de capacidade financeira para manter a corporação e a adoção de padrões nacionais de formação profissional.

 

Além disso, o município deverá demonstrar que sua estrutura está integrada às demais instituições do Sistema Único de Segurança Pública.

 

Esses requisitos funcionam como um mecanismo de controle institucional, evitando a criação de forças policiais improvisadas ou politicamente instrumentalizadas.

 

Financiamento e integração institucional

 

A sustentabilidade financeira desse novo modelo dependerá do funcionamento do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional.

 

A nova redação constitucional estabelece mecanismos de repasse automático de recursos para os estados e prevê a participação dos municípios no financiamento de políticas de segurança, especialmente por meio de programas integrados.

 

No entanto, o acesso a esses recursos estará condicionado à existência de estruturas institucionais mínimas, como planos municipais de segurança pública, conselhos ativos e sistemas de monitoramento e avaliação.

 

Dessa forma, os municípios que não estruturarem sua governança dificilmente conseguirão acessar os recursos federais disponíveis.

 

O fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública

 

Outro ponto central da reforma é a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

 

Criado pela Lei nº 13.675/2018, o SUSP passa a integrar formalmente a Constituição por meio do novo artigo 144-A. O sistema estabelece diretrizes de cooperação federativa, interoperabilidade tecnológica e compartilhamento de informações entre as instituições de segurança.

 

Com a reforma, todos os órgãos de segurança — inclusive os municipais — deverão atuar de forma integrada, em regime de cooperação e coordenação institucional.

 

Essa integração inclui desde o compartilhamento de dados criminais até a atuação conjunta em operações de combate ao crime organizado.

O desafio da governança municipal

 

A nova arquitetura constitucional da segurança pública cria uma oportunidade histórica para fortalecer a prevenção da violência nas cidades brasileiras.

 

No entanto, ela também impõe desafios institucionais significativos para os governos locais.

 

Os dados do TCE-PE mostram que a maioria dos municípios ainda está distante de possuir estruturas adequadas de gestão e governança da segurança pública. A ausência de planejamento, capacitação e financiamento revela um cenário de fragilidade administrativa que pode comprometer a implementação das novas responsabilidades constitucionais.

 

Diante desse cenário, a principal tarefa dos municípios nos próximos anos será construir capacidades institucionais. Isso inclui criar secretarias ou departamentos de segurança pública, elaborar planos municipais, estabelecer conselhos participativos, investir em capacitação técnica e desenvolver sistemas de informação e monitoramento.

 

Mesmo municípios que não possuam guardas municipais terão de organizar estruturas administrativas capazes de articular políticas de prevenção, mobilidade urbana, iluminação pública, urbanismo e assistência social — áreas diretamente relacionadas à redução da violência.

 

Considerações Finais

 

A PEC 18/2025 inaugura um novo capítulo na história da segurança pública brasileira. Ao redefinir as competências federativas e reconhecer formalmente o papel das polícias municipais, a reforma constitucional aproxima o sistema de segurança da realidade das cidades, onde os problemas de violência efetivamente se manifestam.

 

Entretanto, o sucesso dessa transformação dependerá da capacidade dos municípios de se adaptarem ao novo modelo de governança.

 

Sem planejamento, capacidade técnica e integração institucional, o novo desenho constitucional corre o risco de se tornar apenas uma mudança formal.

 

Por outro lado, se os municípios conseguirem estruturar políticas públicas consistentes e alinhadas ao Sistema Único de Segurança Pública, o Brasil poderá finalmente avançar para um modelo de segurança pública mais eficiente, cooperativo e orientado para a prevenção da violência.

 

A reforma constitucional, portanto, não apenas amplia responsabilidades. Ela inaugura uma nova era de governança compartilhada da segurança pública no país — uma era em que os municípios deixam de ser espectadores e passam a ser protagonistas na proteção da sociedade.

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