Impactos do estatuto da segurança privada nos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança
Carlos Köhler
Graduado em Segurança Pública, Pós Graduando em Segurança Privada,
CEO do Grupo CINDAPA, CPSI, CISI, MBS e CRA.
O Projeto de Lei nº 4.238 de 2012 Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, que já foi aprovado pela câmera dos deputados, vem com a proposta de atualizar a Lei 7.102 de 20 de junho de 1988, em face da necessidade da modernização à que o setor de segurança privada no Brasil passou nestes últimos anos, principalmente com relação ao regramento das atividades exercidas por empresas de tecnologia que avançou não só no Brasil, mas no mundo todo.
A tecnologia tem sido aliada à segurança privada, e como a Lei 7.102 não contemplava estas atividades, deixou uma lacuna para todos os tipos de interpretações, causando uma instabilidade jurídica muito grande para as empresas deste setor.
O Art. 5° do Projeto de Lei n° 4.238 de 2012 explica quais são os serviços considerados de segurança privada:
“São considerados serviços de segurança privada, sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional:
I – Vigilância patrimonial;
...
VI – Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores;
...”
O Art. 7° conceitua os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança:
“A prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança previstos no inciso VI ao caput do
art. 5° compreende:
I – A elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II - A locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I; e
III – A assistência técnica dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica dos mesmos.
§ 1° A inspeção técnica referida no inciso III ao caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento”.
Assim sendo, segundo o texto acima, os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança compreendem 06 (seis) atividades que as empresas prestadoras deste tipo de serviço devem realizar, são eles:
-
Elaboração de projeto;
-
Fornecimento dos equipamentos;
-
Instalação dos equipamentos;
-
Manutenção dos equipamentos;
-
Assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos e;
-
Inspeção técnica.
Estas descrições do texto não retratam tecnicamente com a realidade, pois monitoramento é uma coisa e as demais atividades são outras, além disso, o serviço de monitoramento é uma atividade que pode ser realizada por uma determinada empresa, e as seis (06) funções descritas podem ser realizadas por outras empresas. Para corroborar, a definições do termo monitoramento > monitoração > monitorar, segundo o dicionário Aurélio é:
“Monitoramento: Monitoração.
Monitoração: Ato ou efeito de monitorar, monitoramento.
Monitorar: Acompanhar e avaliar (dados fornecidos por aparelhos).”
Assim sendo, “monitoramento” é a ação ou efeito de monitorar, aqui no caso, os equipamentos eletrônicos de segurança, instalados no local ou origem onde estão instalados os equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança. Já os serviços de elaboração de projeto, fornecimento dos equipamentos, instalação dos equipamentos, manutenção dos equipamentos, assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos podem ser realizados por outra empresa que não seja a de monitoração de equipamentos eletrônicos de segurança.
Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança é a atividade de monitorar os sinais oriundos de equipamentos instalados, que podem ser os equipamentos de alarmes contra roubo; além disso podemos considerar o monitoramento das imagens, que por sua vez, recebe o termo específico vídeo monitoramento, mas ainda é a ação de monitoração de equipamentos eletrônicos de segurança como as imagens oriundas de câmeras; temos também os sinais de rastreadores via GPS, como os rastreadores de numerário, bens (veículos, cargas) e valores. Entende-se no referido projeto de Lei, que monitoramento é o termo amplo de atividades de monitorar sinais oriundos de: sinais de alarmes, imagens, e rastreadores – GPS.
O Capítulo III do art. 24 esclarece que as empresas que comercializam de forma isolada os equipamentos eletrônicos de segurança, ou seja, sem a realização de monitoração não estão sujeitas nesta legislação:
“Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI ao caput do art. 5°, exceto quanto a comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.
Parágrafo único: As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais definidos nos incisos II a V ao caput do art. 5°, sem prejuízo da atuação das empresas de serviços de segurança”.
As empresas que apenas comercializam de forma isolada os equipamentos eletrônicos de segurança não estão sujeitas à estas regras, portanto, não são consideradas Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada.
O presente PROJETO DE LEI avançou muito por regulamentar as atividades de monitoramento, e esclarecer que as empresas que prestam serviços de projetos, locação, comercialização, instalação, manutenção, e assistência técnica, cujo fim não é o de monitoramento não estão sujeitas a esta lei, no entanto, sugerimos a revisão de redação no texto no art. 7° que descreve as atividades de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança, como:
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. “X”° A prestação de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança previsto no inciso VI ao caput do art. 5° compreende:
I - o monitoramento dos sinais oriundos de equipamentos de alarmes contra roubo, e ou;
II - o monitoramento de imagens, ou vídeo monitoramento oriundos de sistemas de imagens, e ou;
III – o monitoramento de sinais de rastreadores, e ou; IV – a inspeção técnica a que se refere ao inciso I.
§1° A inspeção técnica referida no inciso IV ao caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
Art. “XX°” As empresas que prestam serviços de projetos, locação, comercialização, instalação, manutenção, e assistência técnica, que não prestam serviços descritos do art. “X°”, não estão sujeitas a esta lei.
Desta forma fica mais claro quais são as atividades de monitoramento, bem como as atividades das empresas que não estão sujeitas a essa LEI.