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MERCADO

Âncora 1

ESTUDO DAS TERMINOLOGIAS: VIGILANTE E VIGIA

Carlos Alberto Köhler, MBS, CPSI, CISI, CREA, CRA
Graduado em Segurança Pública, pós-graduando em Segurança Privada,
autor do Livro Gestão em Segurança Patrimonial: Aplicação do método PDCA e CEO do Grupo CINDAPA.

São muito comuns, no meio dos profissionais de segurança patrimonial privada, as divergências no entendimento dos termos vigilante e vigia. Alguns defendem a ideia de que ambas as terminologias apresentam a mesma significação, como se fossem expressões sinonímicas, e outros postulam que há uma distinção

Vigilante é o termo utilizado para se referir aos profissionais que desempenham as funções descritas no Art. 10 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, enquanto vigia refere-se ao profissional que desempenha funções de porteiro.


O dicionário Aurélio define o termo vigia como “ato ou efeito de vigiar”, vigiar (Do latim vigilare) como “observar atentamente”, informando que vigiar é um verbo transitivo direto, e vigilante (Do latim vigilante) como aquele “que vigia”. Assim sendo, o termo vigia é uma função, e vigilante é aquele que desempenha as funções de vigia, pela ação de vigiar.


O Código Brasileiro de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho – MT esclarece o termo vigilante na família número 5173: “Vigilantes e guardas de segurança”, descrevendo as funções dessa atividade, como:


“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes”. (grifo meu).


Assim sendo, o termo vigiar, aqui descrito pelo Ministério do Trabalho – MT, tem tido o mesmo entendimento encontrado no dicionário Aurélio, pois ambos entendem que a finalidade principal de vigiar é cuidar da integridade da vida e de bens.
O CBO descreve também as funções de “vigia/porteiro” na classe 5174:


“Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados...”. (grifo meu).


Assim sendo, para efeitos do Código Brasileiro de Ocupações – CBO, os termos: vigia, guarda e vigilante têm o mesmo sentido, que é o de zelar pelo patrimônio de pessoas e ou de bens.


No entanto, no inciso I do parágrafo 3° do artigo 1° da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, assim se descrevem as duas funções básicas da atividade de vigilância:


“§ 3°  São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio”; (o grifo meu)


Percebemos que a finalidade do vigilante é a de zelar pelo patrimônio de pessoas e ou de bens e que, em suas atribuições, são realizadas as atividades de vigiar ou observar o patrimônio, bem como outras atividades para manter a incolumidade de pessoas e bens.


O Poder Judiciário também entende desta forma, pois os Juízes da Justiça do Trabalho defendem uma diferenciação entre “vigia” e “vigilante”, descrevendo que a função de vigilante corre perigo de vida do profissional, como vimos a seguir:


Segundo o magistério de Valentin Carrion, ‘’... vigilante é o empregado contratado para proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados’’, ao passo que ‘’vigia é o que exerce tarefas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos formais, estritos dos vigilantes. Seus direitos são os comuns dos trabalhadores urbanos’’.
Fonte: TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 1275000720095010511 RJ. Disponível em: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24932196/recurso-ordinario-ro-1275000720095010511-rj-trt-1


A interpretação jurídica também corrobora com a mesma linha de entendimento sobre a diferenciação dessas funções:


“ [...] Tal função é definida pela doutrina e jurisprudência como sendo mais passiva do que aquela exercida pelo vigilante, esta mais caracterizada como uma função policial privada (parapolicial), de natureza tanto preventiva como repressiva, característica esta, de repressão, que não se coaduna com a atividade de “vigia”, “porteiro”, “ronda”, da qual não se exige preparação especial, tampouco que atue ou reaja contra atos de outrem contra a vida ou patrimônio de seu empregador. […] (8ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Paulo Lucena. Processo n. 0020811- 39.2015.5.04.0221 RO. Publicação em 21-07-2017)”.


Percebemos que o Judiciário e o legislativo têm o mesmo entendimento quanto ao termo vigia e vigilante, ou seja, estas palavras se tornaram expressões sinonímicas,  algo bem provável porque se tornou um senso comum amplamente aceito por todos, “convencionou-se” que vigilante é aquele que desempenha as funções previstas na Lei 7.102 e Portaria 3.233, “que atue e reaja”, mas de forma ativa, enquanto que vigia é aquele que desempenha as funções de porteiro, “da qual não se exige preparação especial, tampouco que atue ou reaja contra atos de outrem contra a vida ou patrimônio de seu empregador”.


É urgente a distinção destes termos, pois, se já é confuso para os profissionais da área de segurança, é ainda mais para os demais, como os clientes que contratam estes serviços, os quais podem acabar contratando vigia, pensando que os serviços serão de vigilante. Além disso, há algumas empresas que não são especializadas em vigilância privada e que não têm autorização de funcionamento da Polícia Federal para exercerem funções de vigilância, ademais há aquelas que não estão sob a lei 7.102 e que podem induzir o cliente ao erro, fazendo acreditar que, por contratar os serviços de vigia, terão serviços de vigilância privada focados em cuidar e combater para garantir a segurança de pessoas e de patrimônio.


Cabe ressaltar que o piso salarial de vigia é menor e não incide periculosidade de 30%, como o de vigilante, o que já sinaliza para uma diferenciação das funções, algo que precisa estar claro para empresas e clientes. Outro fator que dificulta ao entendimento do cliente é o uniforme, cujas características são semelhantes: aqueles que contratam serviços de “vigia”, ao ver o colaborador fardado como um paramilitar semelhante ao vigilante, acreditam se tratar de um vigilante privado.


A distinção dos termos vigia e vigilante deve ser considerada inicialmente para normatizar os serviços de vigilância privada, distinguindo dos serviços exercidos por porteiros ou recepcionistas cujas atribuições são os processos relacionados de atendimento ao público interno e externo, controlar acessos, controles de chaves, fazer cumprir normas e procedimentos e registros e comunicação de ocorrências, identificação e comunicação de riscos.


É preciso ter clareza de que os serviços de vigilância caracterizam-se pelas ações ativas em agir para zelar e proteger as pessoas e bens “que atue e reaja”, bem como para combater. Neste sentido é um requisito o treinamento em Centros de Formação de Vigilância autorizados e fiscalizados pela Polícia Federal, nos quais, entre as disciplinas ministradas, estão o uso progressivo da força, gerenciamento de crises, defesa pessoal, armamento e tiro, armas não letais, sistema nacional de segurança pública e crime organizado, noções de vigilância, primeiros socorros, combate a incêndios, entre outras. Em suma, o vigilante é treinado para identificar, mitigar e combater os riscos, enquanto que vigia/porteiro apenas identifica e comunica os riscos, além de outras atribuições, como de atendimento ao público, orientações e registros.


Uma empresa que oferta serviços de vigia pode prejudicar a comercialização dos serviços de uma empresa de vigilância privada, pois o serviço de vigia, além de ter um custo menor, não é o mesmo que o de vigilância, é mais “limitado”. Não havendo essa clareza entre esses dois serviços, pode-se incorrer na compra de um serviço que, de fato, não será ofertado, porém será de menor valor ao contratante.


Diante do exposto, não restam dúvidas de que é necessário adequar o termo “vigia” para outro termo como porteiro, ou ainda outro a ser amplamente debatido, ou normatizar estas expressões aparentemente sinonímicas, bem como realizar a atualização dos termos e funções no CBO.


Referências


BRASIL. (s.d.). LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. BRASIL.


BRASIL. (s.d.). MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf


BRASIL. (s.d.). PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. BRASIL.


BRASIL. (s.d.). TRT - Recurso Ordinário: RO 1275000720095010511. Acesso em 13 de Fevereiro de 2018, disponível em TRT: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24932196/recurso-ordinario-ro-1275000720095010511-rj-trt-1


Brasil, T. R. (2017). ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA. Revista Eletrônica: Acórdãos, Sentenças, Ementas, Artigos e Informações. Acesso em 10 de Março de 2018, disponível em file:///C:/Users/Carlos%20Kohler/Downloads/207edicao.pdf


FERREIRA, A. B. (2004). NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LINGUA PORTUGUESA. Curitiba, Paraná, Brasil: Positivo.

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