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Âncora 1

ANÁLISE

O estatuto da segurança privada e algumas
das mudanças que
ele implementará

Cláudio dos Santos Moretti, CES, ASE
Diretor da CSM – Consultoria e Treinamento
em Segurança Empresarial | claudio_moretti@uol.com.br

01/12/2020

É necessário entender que muitas mudanças almejadas pela sociedade e principalmente pelo segmento da segurança privada não ocorreram ainda porque a Polícia Federal não pode contrariar a Lei. Então, há de se ficar claro que as leis 7.102/83; 8.863/94 e 9.017/95 são as que regem a segurança privada, sendo aprovadas pelo Poder Legislativo, e é por este motivo que aguardamos ansiosos a publicação do Estatuto da Segurança Privada, que na verdade será a Lei que substituirá estas que ordenam a segurança privada.

Desse modo, o Departamento de Polícia Federal poderá criar novas Portarias que tragam os efeitos necessários. 

 

Já as Portarias são atos administrativos que não podem contrariar as leis existentes sobre o tema, como por exemplo, citamos a exigência da escolaridade do vigilante. 

 

A Lei 7.102/83, no seu artigo 16, exige que o candidato a vigilante tenha instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental). Isso quer dizer que a Portaria do DPF não pode alterar esta exigência, a menos que seja publicada outra Lei (Estatuto da Segurança Privada), determinando uma nova qualificação de instrução para exercer a função de vigilante.

 

Nesse caso, o Projeto de Lei (PL) do Estatuto da Segurança Privada prevê que o vigilante deve ter concluído todas as etapas do ensino fundamental, ou seja, o 9º ano para o vigilante. Já o supervisor, por exemplo, a exigência será de Ensino Médio.

 

Além disso, a nova legislação (Estatuto da Segurança Privada) trará inovações significativas. 

 

Podemos citar como exemplo a crença de muitas pessoas que acreditam que a segurança eletrônica faz parte do rol de atividades de segurança privada, o que é um grande engano.

 

Atualmente, as atividades de segurança privada são: Segurança Patrimonial; Transporte de Valores; Escolta Armada; Segurança Pessoal e Escolas de Formação de Vigilantes.

 

Segurança eletrônica

 

A segurança eletrônica (monitoramento, mais especificamente), fará parte da segurança privada a partir da publicação da nova lei (Estatuto da Segurança Privada), e NÃO diz respeito às empresas que vendem ou que apenas instalam equipamentos eletrônicos.

 

As empesas de segurança eletrônica, apesar de serem de grande utilização na segurança, não fazem parte da atividade de segurança privada.

 

A segurança eletrônica é o apoio mais importante do sistema de segurança das empresas, com ampla utilização de diversos equipamentos e softwares, e é, sem dúvida, o segmento ligado a segurança privada que mais cresce no Brasil.

 

É difícil imaginar qualquer tipo de negócio (empresas, industrias, condomínios, etc.) que não façam uso de tecnologias aplicadas à segurança.

 

O crescimento tem como forças motrizes o baixo custo, quando comparado com recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico dos diversos tipos de equipamentos (câmeras, sensores, biometria, uso de internet, IoT, etc.), cada vez mais sofisticados e eficazes e a facilidade de acesso e utilização com softwares cada vez mais amigáveis e intuitivos para uso doméstico e profissional. 

 

Como exemplo, cito a exigência prevista no estatuto da segurança privada, onde um dos vigilantes do carro-forte deverá portar sistema individualizado de captura de som e imagem, de fabricação nacional com capacidade de visualização, gravação e transmissão de áudio, vídeo e localização geográfica e será monitorado remotamente pelo respectivo prestador de serviço de segurança privada e com autonomia de funcionamento por toda jornada de trabalho.

 

É com essa tendência de crescimento que o segmento buscou um posicionamento na segurança privada, sendo atendido através do Projeto de Lei nº 135, de 13/05/2010, que revoga a lei 7.102/83 e outras, ou seja, o estatuto da segurança privada.

 

A partir da promulgação desta nova lei (estatuto da segurança privada) as empresas de segurança eletrônica passarão a compor o rol das atividades de segurança privada, conforme prevista no Projeto de Lei.

 

Tipos de empresas de segurança privada

 

O estatuto da segurança privada estabelecerá a existência de três tipos de empresas prestadoras de serviço de segurança privada:  

 

I- As empresas de serviço de segurança privada (vigilância) que prestam os serviços previstos hoje na legislação com alguns acréscimos;

 

II- As escolas de formação de profissional de segurança privada; 

 

III- As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores.

 

Mudanças que farão a diferença na atividade da segurança privada 

 

Melhor delimitação da atividade (incluindo mais atividades), como:

 

I- Vigilância patrimonial (já existente);

 

II- Segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo;

 

III- Segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

 

IV- Segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais;

 

V- Segurança em unidades de conservação;

 

VI- Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores;

 

VII- Execução do transporte de numerário, bens ou valores;

 

VIII- Execução de escolta de numerário, bens ou valores;

 

IX- Execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;

 

X- Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;

 

XI- Gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; e

 

XII- Outros serviços que possam se enquadrar na legislação.

 

A Lei criará o CNASP-Conselho Nacional de Segurança Privada, irá alterar os prazos de renovação da autorização de funcionamento das empresas, sendo que as que hoje atuam na segurança privada passará a ter validade de dois anos e as de segurança eletrônica de cinco anos. 

 

Um item importante para o segmento será a possibilidade de cessação imediata das atividades de segurança clandestina, o que facilitará a ação da Polícia Federal, além da possibilidade de criminalização da atividade clandestina armada.

 

Porém, o que há de concreto na abrangência das atividades da segurança privada serão os novos postos de trabalho que poderão ser exercidos pelas empresas, como, por exemplo, a inclusão de vigilantes nos ônibus municipais, a execução do trabalho de atendimento externo ao alarme de uma empresa de monitoramento, o gerenciamento de riscos como atividade de segurança privada e outros.

 

Ou seja, o estatuto trará um amplo leque de atividades que hoje não são exercidas pelas empresas, além de fechar mais o cerco sobre as empresas clandestinas, aquelas que não possuem a autorização de funcionamento emitida pelo DPF- Departamento de Polícia Federal.

 

Profissionais da segurança privada

 

A partir da promulgação da Lei, serão considerados como profissionais da segurança privada:

 

I- Gestor de segurança privada;

 

II- Vigilante supervisor;

 

III- Vigilante;

 

IV- Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;

 

V- Técnico externo de sistema eletrônico de segurança;

 

VI- Operador de sistema eletrônico de segurança.

 

Com isso, algumas funções que hoje são exercidas sem a necessidade de treinamento específico, pelo menos não os que sejam exigidos por lei, passarão a ser exigidos.

 

É o caso do gestor de segurança, o qual, apesar do que há previsto no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, não há uma exigência legal de formação ou experiência.

 

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, as atividades do gestor de segurança são:

 

- Gerenciar as atividades de segurança em geral, elaborar planos e políticas de segurança. 

 

- Realizar análises de riscos, adotar medidas preventivas e corretivas para proteger vidas, o patrimônio e restaurar as atividades normais de empresas. 

 

- Administrar equipes, coordenar serviços de inteligência empresarial e prestar consultoria e assessoria.

 

Ainda, de acordo com a CBO, é necessário, para o pleno exercício da função de gestor de segurança, a graduação tecnológica em segurança privada ou curso superior, em outra área mais curso de especialização em segurança, além de experiência profissional de pelo menos um ano.

 

Gestor de segurança privada

 

Para o estatuto de segurança privada, o gestor de segurança privada, será um profissional especializado, de nível superior, responsável pela:

 

a) análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;

 

b) elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção; 

 

c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas.

 

Ainda de acordo com o PL do estatuto da segurança privada, o gestor de segurança terá, assim como o vigilante, um documento de identificação de padrão único, o qual será de uso obrigatório quando ele estiver em serviço, mas não cita a necessidade de experiência.

 

O estatuto da segurança privada ainda cita a necessidade de projeto de segurança que, obviamente, caberá ao gestor de segurança.

 

A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar projeto de segurança previamente à autoridade local competente.

 

O projeto de segurança a que se refere deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:

 

I- Público estimado;

 

II- Descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; e

 

III- Análise de risco, que considerará:

 

a) tipo de evento e público-alvo;

 

b) localização;

 

c) pontos de entrada, saída e circulação do público; e

 

d) dispositivos de segurança existentes.

 

Vigilante supervisor

 

Outro profissional que terá exigência de formação específica é o supervisor de segurança que passará a ser o vigilante supervisor com a exigência de ensino médio e curso de formação, o que entendo ser muito útil, já que desde a Portaria 992/95 não era exigido, ou pelo menos recomendado.

 

Vigilante

 

Continua com a exigência de vinte e um anos, ensino fundamental e o cumprimento de carga horária mínima de duzentas horas para os cursos de formação e de cinquenta horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.

 

Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, Técnico externo de sistema eletrônico de segurança e Operador de sistema eletrônico de segurança.

 

Nesses casos, bastará a idade de 18 anos, sendo vedado o porte de arma. Devem possuir o ensino médio. 

 

Segurança orgânica

 

Com a promulgação da nova lei, as empresas que possuem segurança orgânica poderão executar todas as atividades da segurança privada, exceto a de curso de formação.

 

Atualmente a segurança orgânica só pode realizar a atividade de segurança patrimonial e transporte de valores.

 

Forças Armadas e Segurança Pública na segurança privada

 

O novo estatuto prevê que os “egressos do Serviço Militar e os integrantes dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal não serão submetidos a curso de formação para exercerem, durante a inatividade ou a aposentaria, a prestação de serviço de vigilância, devendo realizar módulos complementares específicos conforme regulamento”.

Neste caso, não foi exigido tempo, ou pelo menos não foi citado. 

 

Mais uma vez, cito a Portaria 992/95 que autorizava que egressos das forças armadas e segurança pública com mais de dois anos de experiência poderia frequentar o curso de extensão em segurança pessoal, a qual foi retirada com a promulgação da Portaria 387/06.

 

Conclusão

 

As mudanças serão aplicadas a partir da promulgação da Lei e traz uma série de novidades e oportunidades para aquele que estiverem atentos as mudanças que virão.

 

Muito ainda deve ser discutido para a regulamentação da Lei, que é uma parte importantíssima para sabermos exatamente como vai ficar, mas de antemão a proposta do estatuto da segurança privada inova e busca adaptar-se ao mercado, ainda que tardiamente.

 

Com relação ao preparo dos profissionais e novas exigências, existe uma lei que não muda, se chama lei de mercado, onde os mais preparados têm maiores chances.

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